Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2000, em especial: (vide Lei 13030 de 28/12/2000)
I
as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único
Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 maio de 2000. Capitulo V Das Disposições Relativas Às Despesas Do Estado Com Pessoal E Encargos Sociais E Outras Despesas Correntes, Com Base Na Receita Corrente Líquida