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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 29

Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2000, em especial: (vide Lei 13030 de 28/12/2000)

I

as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no sistema Tributário Nacional;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único

Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 maio de 2000. Capitulo V Das Disposições Relativas Às Despesas Do Estado Com Pessoal E Encargos Sociais E Outras Despesas Correntes, Com Base Na Receita Corrente Líquida

Art. 29, I da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000