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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 24

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 11 deste Projeto de Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

VIII

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

IX

ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2000;

X

a reserva de contingência de acordo com o especificado no Art. 28 desta Lei.

Art. 24, III da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000