Artigo 24, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I
a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 11 deste Projeto de Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;
VII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
VIII
às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;
IX
ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2000;
X
a reserva de contingência de acordo com o especificado no Art. 28 desta Lei.