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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 22

A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.

Parágrafo único

As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000