Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.
Parágrafo único
As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.