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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 21

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista compreenderá as receitas de transferência do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

§ 1º

No Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária só deverão aparecer as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que possuírem programação de investimento.

§ 2º

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas de espécies diferentes de investimento, terão estes valores registrados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

I

A Mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, conterá quadro demonstrativo dos recursos do Tesouro do Estado transferidos às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstos no parágrafo 2º deste Artigo.

Art. 21, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000