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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 18

As receitas dos Órgãos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único

Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000