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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 17

O Orçamento Fiscal e os Orçamentos Próprios da Administração Indireta para o exercício de 2001 terão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, no valor aproximado de R$ 11.510.192.000,00 (onze bilhões, quinhentos e dez milhões, cento e noventa e dois mil reais), a preços de 30 de junho de 2000, ficando a despesa fixada em igual valor.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000