Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na programação da despesa não poderão ser:
I
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III
incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;
IV
classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;
V
incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais.