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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 14

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001 terá a receita estimada e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2000, podendo serem atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI. da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2000, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.

Parágrafo único

As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2000.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000