Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, após excluídas as parcelas da receita centralizada pertencentes aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: • PODER LEGISLATIVO.............................5,0% • PODER JUDICIÁRIO..............................8,5% • MINISTÉRIO PÚBLICO...........................3,3%
Parágrafo único
Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá a Assembléia Legislativa o percentual de 3,10 e ao Tribunal de Contas 1,90.