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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a estrutura e organização dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VI

as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

VII

disposições transitórias;

VIII

demais disposições. Capítulo I

Art. 1º, V da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000