Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I
as prioridades da Administração Pública Estadual;
II
a estrutura e organização dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VI
as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;
VII
disposições transitórias;
VIII
demais disposições. Capítulo I