Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário poderão ser suspensos ou cassados no interesse da saúde pública, mediante despacho da autoridade sanitária ou de defesa do consumidor, observados os preceitos do processo administrativo.
§ 1º
A suspensão ou cassação definitiva do registro não exime a ação policial e/ou judicial correspondente nos casos de ilícito contra a saúde e a economia popular.
§ 2º
As empresas, distribuidoras e/ou representantes comerciais, consideradas inaptos, temporariamente ou de forma definitiva, serão cadastradas em registro próprio e o seu inteiro teor encaminhado aos Ministérios da Saúde e da Fazenda, bem como para as autoridades policiais e ao Ministério Público para as providências necessárias.
§ 3º
O Ministério Público deverá ser comunicado em qualquer circunstância acerca de eventuais ilícitos praticados contra a saúde e economia popular.