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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000

Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário poderão ser suspensos ou cassados no interesse da saúde pública, mediante despacho da autoridade sanitária ou de defesa do consumidor, observados os preceitos do processo administrativo.

§ 1º

A suspensão ou cassação definitiva do registro não exime a ação policial e/ou judicial correspondente nos casos de ilícito contra a saúde e a economia popular.

§ 2º

As empresas, distribuidoras e/ou representantes comerciais, consideradas inaptos, temporariamente ou de forma definitiva, serão cadastradas em registro próprio e o seu inteiro teor encaminhado aos Ministérios da Saúde e da Fazenda, bem como para as autoridades policiais e ao Ministério Público para as providências necessárias.

§ 3º

O Ministério Público deverá ser comunicado em qualquer circunstância acerca de eventuais ilícitos praticados contra a saúde e economia popular.