Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, nos termos de regulamentação própria.
Parágrafo único
A concessão de Licença Inicial, bem como a renovação, somente serão concedidas após a verificação do cumprimento das condições sanitárias e de qualidades exigidas pelo Estado e pelos municípios.