Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000

Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, nos termos de regulamentação própria.

Parágrafo único

A concessão de Licença Inicial, bem como a renovação, somente serão concedidas após a verificação do cumprimento das condições sanitárias e de qualidades exigidas pelo Estado e pelos municípios.