Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhum representante ou distribuidor de medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos, suplementos alimentares e de vitaminas poderá atuar no âmbito do Estado do Paraná sem o correspondente Certificado de Autorização para Venda, contendo prazo de validade, fornecido pelo fabricante do produto.
Parágrafo único
Cópia do Certificado de autorização para venda deverá ser arquivado na empresa e permanecer à disposição das autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.