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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000

Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Nenhum representante ou distribuidor de medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos, suplementos alimentares e de vitaminas poderá atuar no âmbito do Estado do Paraná sem o correspondente Certificado de Autorização para Venda, contendo prazo de validade, fornecido pelo fabricante do produto.

Parágrafo único

Cópia do Certificado de autorização para venda deverá ser arquivado na empresa e permanecer à disposição das autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.