Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a obtenção inicial e renovação de Alvará Sanitário e Registro Cadastral junto à autoridade de Defesa do Consumidor serão exigidos, entre outros, os seguintes documentos:
a
requerimento dirigido aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou municipal, e de defesa do consumidor, solicitando licença inicial contendo os dados completos das empresas, inclusive o CGC, assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal;
b
Contrato Social ou Declaração de firma individual, registrado na Junta Comercial e visado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná;
c
Livros ou Fichas de Registro de Controle de psicotrópicos e outros medicamentos nos termos da legislação em vigor;
d
Contrato de Trabalho com farmacêutico na função de responsável técnico e visado pelo Conselho de Farmácia do Estado do Paraná;
e
Livro de Receituário;
f
Termo de Vistoria da autoridade sanitária e de defesa do consumidor.