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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000

Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para a obtenção inicial e renovação de Alvará Sanitário e Registro Cadastral junto à autoridade de Defesa do Consumidor serão exigidos, entre outros, os seguintes documentos:

a

requerimento dirigido aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou municipal, e de defesa do consumidor, solicitando licença inicial contendo os dados completos das empresas, inclusive o CGC, assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal;

b

Contrato Social ou Declaração de firma individual, registrado na Junta Comercial e visado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná;

c

Livros ou Fichas de Registro de Controle de psicotrópicos e outros medicamentos nos termos da legislação em vigor;

d

Contrato de Trabalho com farmacêutico na função de responsável técnico e visado pelo Conselho de Farmácia do Estado do Paraná;

e

Livro de Receituário;

f

Termo de Vistoria da autoridade sanitária e de defesa do consumidor.