Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O comércio, a dispensa, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assim como produtos dietéticos e vitaminas serão exercidos somente por empresas e estabelecimentos licenciados e cadastrados pelos órgãos sanitários e de defesa do consumidor do Estado do Paraná e dos Municípios.
§ 1º
Os estabelecimentos farmacêuticos, e outros previstos na legislação, que adquirirem os produtos mencionados no caput deste artigo, de empresas distribuidoras com sede fora do Estado do Paraná deverão, necessariamente, exigir destas comprovantes de registro cadastral junto aos órgãos sanitários e de defesa do consumidor do Estado do Paraná.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais, previstos nesta lei, deverão conservar as notas fiscais e outros documentos referentes à transação comercial para todos os efeitos de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor e de vigilância sanitária e encaminharão a cada 03 (três) meses relatório contendo o nome dos distribuidores de quem adquiriram produtos.