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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000

Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

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Art. 1º

As empresas distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias poderão atuar no território do Estado do Paraná, obedecidas às disposições desta lei.