Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12888 de 28 de Julho de 2000
Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias poderão atuar no território do Estado do Paraná, obedecidas às disposições desta lei.