Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto de:
I
Exposição Justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;
II
Texto de Lei;
III
Anexo I contendo a legislação e os resumos gerais da receita referente ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IV
Anexo II contendo resumos gerais da despesa dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;
V
Anexo III contendo o Orçamento Fiscal composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;
VI
Anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;
VII
Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional n.º 02, de 15 de dezembro de 1993.