Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta Lei.