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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 31

Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados em até 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995.