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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 25

Os recursos do Tesouro Geral do Estado somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e de convênios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.