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Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 20

O Projeto de Lei Orçamentária para 2000 destinará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:

I

aos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais apresentados no Art. 8 deste Projeto de Lei;

II

ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

III

ao pagamento do serviço da dívida pública;

IV

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Estadual n.º 12.020 de 09 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná.

V

à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

VI

aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

VII

aos programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos no artigo 142 da Constituição do Estado e no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII

às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compreendendo os Programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor; e

IX

ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 1999.