Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Projeto de Lei Orçamentária para 2000 destinará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:
I
aos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais apresentados no Art. 8 deste Projeto de Lei;
II
ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
III
ao pagamento do serviço da dívida pública;
IV
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Estadual n.º 12.020 de 09 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná.
V
à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;
VI
aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
VII
aos programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos no artigo 142 da Constituição do Estado e no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VIII
às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compreendendo os Programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor; e
IX
ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 1999.