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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12605 de 07 de Julho de 1999

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000.

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Art. 13

As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º

Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no orçamento de 2000, especificando: * número do processo; * número do precatório; * data da expedição do precatório; * nome do beneficiário; * valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 1999, conforme § 3º do artigo 98 da Constituição do Estado do Paraná).