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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12561 de 01 de Junho de 1999

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA e de multas de trânsito estaduais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

No prazo de até sessenta dias contados da data de sua publicação, a presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.