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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 12561 de 01 de Junho de 1999

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA e de multas de trânsito estaduais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, as multas de trânsito estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31 de dezembro de 1998, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º

O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.

§ 2º

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º

O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.