Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 12556 de 26 de Maio de 1999
Isenta, conforme especifica, de contribuição previdenciária, servidores e pensionistas com mais de 70 anos de idade, altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
§ 1º
, do art. 34.
§ 1º
do art. 34: "§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994". (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 15/07/1999 pela Lei 12607 de 08/07/1999) caput
§ 2º
, do art. 40: "§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado." § 4º do art. 42: "§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa." Art. 43: "Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos." § 1º do art. 50, passando a constituir-se parágrafo único: "Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." §§ 6º,7º, 11, 12 e 13, do art. 60: "§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do inciso II e § 1º, do art. 42, antes da divisão a que alude a segunda parte do § 4º deste artigo, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do beneficio." "§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o beneficio poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do Art. 42." "§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do servidor." "§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os §§ 3º a 6º deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente." "§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o § 12 será cancelado." Art. 73, caput e § 1º: "Art. 73. A PARANÁPREVIDÊNCIA poderá celebrar convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção." "§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao beneficio de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativo ou inválido." Art. 79: "Art. 79. Os segurados ativos, inativos e os pensionistas contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES, com percentual de 2% (dois por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios, proventos e pensão." § 4º, do art. 82: "§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANÁPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes." Art. 84: "Art. 84. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% (dois por cento) dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas." § 3º ,do art. 86: "§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo Diretor-Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento." § 2, do art. 102: "§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANÁPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e aos serviços médico-hospitalares dos servidores militares, seus dependentes e pensionistas estaduais." Art. 110: "Art. 110. O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANÁPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou a serviços médico-hospitalares." e Inciso IV, do art. 112: "IV — por invalidez permanente, independentemente do tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais."
§ 2º
, do art. 40:
§ 4º
do art. 42: