Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 12556 de 26 de Maio de 1999
Isenta, conforme especifica, de contribuição previdenciária, servidores e pensionistas com mais de 70 anos de idade, altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos adiante referidos, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação: Inciso II, do art. 7º: "II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;" § 5º, do art.10: "§ 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados: a) 1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; b) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) 1 (um) efetivo, pelo Ministério Público; e d) 1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná." Art. 19: "Art. 19. Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Serviços Médico-Hospitalares e do respectivo Plano de Custeio Atuarial." Inciso II, do art 28: "II - pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS;" Art 34: "Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados." Inciso II, do art. 7º:
§ 5º
, do art.10: