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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12556 de 26 de Maio de 1999

Isenta, conforme especifica, de contribuição previdenciária, servidores e pensionistas com mais de 70 anos de idade, altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 e adota outras providências.

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Art. 2º

Também ficam isentos da contribuição de que trata o artigo primeiro, os Servidores Públicos e Militares do Estado inativados por invalidez permanente bem como os dependentes de Servidores e Militares que recebam pensão previdenciária em decorrência de invalidez permanente.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 12556 /1999