Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12550 de 08 de Abril de 1999
Obriga as empresas que comercializem Óxido de Cálcio, a fazerem constar nas embalagens destinadas ao varejo, inscrições de advertência e cuidados que o usuário deve ter com o manuseio do produto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo incumbido de fiscalizar e aplicar a normatização da presente lei, através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.