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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12550 de 08 de Abril de 1999

Obriga as empresas que comercializem Óxido de Cálcio, a fazerem constar nas embalagens destinadas ao varejo, inscrições de advertência e cuidados que o usuário deve ter com o manuseio do produto.

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Art. 1º

Torna-se obrigatório, em todo o território do Estado do Paraná, a todas as empresas que comercializem Óxido de Cálcio em sua forma bruta ou em composição com outros elementos, que façam constar em suas embalagens de comercialização destinadas ao varejo, inscrições de advertência e cuidados que o usuário deve ter com o manuseio do produto.

Parágrafo único

A medida se estende a todas as mineradoras, beneficiadoras, refinadoras, embaladoras e todas as demais empresas que se utilizem do produto para comercialização no varejo, na forma bruta do Calcário Dolomítico (Óxido de Cálcio e Óxido de Magnésio e outros compostos associados) ou Calcário Cítico (Óxido de Cálcio), na sua forma virgem ou em composição com outros produtos, para qualquer fim de emprego ou utilização.