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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 99

O Poder Executivo poderá, mediante Decreto a ser ratificado pela Assembléia Legislativa, alterar os percentuais de contribuições previstos nos Arts. 78, 79, 83 e 84 desta Lei, desde que o custo total do Plano de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares assim o exija, com base em cálculo atuarial, observado como limite o estabelecido na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)