Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Presidentes de Conselho e Conselheiros serão nomeados e os Diretores do Órgão Executivo serão designados pelo Governador do Estado, para exercício por um período de 06 (seis) anos, podendo ser reconduzidos. (vide Decreto 651 de 21/02/2019)
§ 1º
O primeiro mandato da metade do número de integrantes do Conselho de Administração e da maioria simples do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, será de 3 (três) anos, na forma do que dispuser o Estatuto.
§ 2º
A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselho e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado e do Secretário Especial para Assuntos de Previdência, cessará, antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.
§ 3º
Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na PARANAPREVIDÊNCIA, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 4º
Em qualquer hipótese, o Diretor, Presidente de Conselho ou Conselheiro permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
§ 5º
Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidaria, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º. da Lei Federal nº. 9.717. de 27 de novembro de 1998.