Art. 89
O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários, a cargo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, será: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
I
De capitalização, para as aposentadorias não decorrentes de invalidez; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II
De repartição de capital de cobertura, nas aposentadorias por invalidez e na pensão. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. O regime financeiro de que trata o inciso II poderá ser substituído pelo regime de capitalização. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. O regime financeiro dos Programa de Serviços Médico-Hospitalares e Complementares a cargo do FUNDO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR será o de repartição de capital e de cobertura, sendo que, do montante total da arrecadação, o excedente será destinado à capitalização. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)