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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 88

Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, pelo menos uma vez por ano, quando do encerramento do balanço anual da PARANAPREVIDÊNCIA, e nas quais serão estabelecidas as contribuições do Estado e as RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio dos benefícios e serviços, ou dos encargos administrativos da PARANAPREVIDÊNCIA, terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de integral responsabilidade do Estado a respectiva cobertura. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)