Art. 88
Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, pelo menos uma vez por ano, quando do encerramento do balanço anual da PARANAPREVIDÊNCIA, e nas quais serão estabelecidas as contribuições do Estado e as RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio dos benefícios e serviços, ou dos encargos administrativos da PARANAPREVIDÊNCIA, terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de integral responsabilidade do Estado a respectiva cobertura. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)