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Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 87

No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, e para assegurar os seus direitos e os de seus dependentes, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento, diretamente a PARANAPREVIDÊNCIA, das contribuições previstas nos Arts. 78 e 79, considerados os vencimentos do cargo do segurado e verbas pessoais. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste Artigo, o Estado deverá comunicar previamente a PARANAPREVIDÊNCIA, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. A contribuição será recolhida mediante guia, até o 5º. (quinto) dia útil após o pagamento dos vencimentos dos servidores. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos pelo § 1º. do Art. 86. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. Em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá dar-se, mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado a PARANAPREVIDÊNCIA, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso da existência de débito, nos termos do disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)