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Artigo 86, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 86

É obrigação do Estado: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I

efetuar, até o 5º. (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, a transferência, em espécie, das contribuições mensais que lhe couberem, para os respectivos FUNDOS, nos termos dos Arts. 84 e 85; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

proceder, mensalmente, o desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares e dos correspondentes FUNDOS, repassando a PARANAPREVIDÊNCIA, impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil, após o pagamento dos vencimentos, os valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos Artigos 78, 79, 83 e 84; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III

fornecer, no prazo fixado no inciso I deste artigo, o montante destinado à cobertura das DESPESAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS, nos termos do Art. 30; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que tratam os incisos I, II e III, pagará ele, a PARANAPREVIDÊNCIA, pelo atraso, atualização e juros moratórios legais. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação, aos responsáveis pela mora, do disposto no Art. 8º.da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, deverá ingressar em juízo, buscando obter medida cautelar de arresto, seqüestro ou outro meio que possa assegurar o bloqueio e a disponibilização de recursos existentes na conta do tesouro estadual. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma conplusória pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento.§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo Diretor-Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 6º. Observado o disposto nos Arts. 73 e 75, a contribuição do Estado para a Conta a que se referem aqueles dispositivos, será feita, tão somente, enquanto durar o exercício do mandato eletivo ou a titularidade do cargo comissionado. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)