Art. 85
O Estado poderá fazer doações para os FUNDOS de que trata esta Lei, mediante a transferência, por aquele, de bens móveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. No caso de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e pelos Mercados de Balcão formais. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. Quanto aos imóveis e outros ativos, será contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos, revistam-se de boa liqüidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. O prazo para a deliberação do Conselho será de: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
a
150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, quanto aos bens oferecidos pelo Estado até 10 (dez) dias a contar da mesma; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
b
60 (sessenta) dias, para os bens que o Estado vier ulteriormente a oferecer. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 6º. O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da PARANAPREVIDÊNCIA será atuarialmente considerado em cada reavaliação da contribuição previdenciária mensal do Estado, respeitado sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)