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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 84

A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas.

Art. 84

A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% (dois por cento) dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)