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Artigo 83, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 83

A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA dar-se-á nas seguintes proporções: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I

10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for menor ou igual a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Na aplicação das faixas de que tratam os incisos I e II considerar-se-ão: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a

quando segurado ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b

quando inativo, o total bruto dos proventos; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d

quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do Art. 78 e os incisos I e II deste artigo, poderão ser efetivadas com recursos em espécie e doações, sendo os pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais mínimos mensais:§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do art. 78 e os incisos I e II deste artigo, poderão ser efetivadas com recursos em espécie e dações em pagamento, sendo os pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais mínimos mensais: (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a

20% (vinte por cento), no curso dos dois primeiros anos, a contar da data de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b

30 % (trinta por cento), durante os dois anos seguintes; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c

40% (quarenta por cento), ao longo dos 5º. (quinto) e 6º. (sexto) anos; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d

45% (quarenta e cinco por cento), no 7º (sétimo) ano, aumentando, este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano, até alcançar 100% (cento por cento), no 1º. (primeiro) mês do 18°. (décimo oitavo) ano. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. No caso das doações não serem suficientes para atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o Estado deverá complementar com recursos em espécie.§ 3º. No caso das dações em pagamento não serem suficientes para atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o Estado deverá complementar com recursos em espécie. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo serão considerados os valores das doações previstas no Art. 85.§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo serão considerados os valores das dações em pagamento previstas no art. 85. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior, respeitado o disposto no caput e no § 4º. deste artigo. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)