Art. 82
Os benefícios previdenciários a que fazem jus os segurados inativos e pensionistas de que trata o Art. 29 serão custeados, com as verbas estaduais contempladas no referido dispositivo. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Será obrigação do Estado fornecer à PARANAPREVIDÊNCIA a totalidade dos recursos referidos no caput deste artigo, até o dia 29 (vinte nove) do mês de competência, já efetuados os devidos descontos individuais dos segurados ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelo dispositivo, inclusive das contribuições para o Programa de Previdência, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. No caso de inadimplência do Estado, em face da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá àquele pagar, diretamente, os benefícios do mês, sem prejuízo da tomada, pela Instituição, das medidas jurídicas necessárias a regularização da situação. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. O Estado fornecerá, com antecedência de 10 (dez) dias ao prazo fixado no § 1º., os elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados e pensionistas, incluídos os dados referentes aos descontos a que alude o mencionado parágrafo. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANAPREVIDÊNCIA não estará obrigado a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes.§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANÁPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. Os recursos especificados no caput deste artigo constituirão o FUNDO FINANCEIRO a ser criado pela PARANAPREVIDÊNCIA, o qual será investido de acordo com as regras previstas para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA e contabilizado à parte. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)