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Artigo 78, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 78

A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções: (vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I

10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Na aplicação das faixas de que tratam os incisos I e II considerar-se-ão:(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189). (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a

quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b

quando inativo, o total bruto dos proventos;(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189). (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c

quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício.(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189). (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. O segurado que ao ingressar no serviço público estadual contar com idade igual ou superior a 35 anos terá, enquanto na atividade, majorada as contribuições de que trata este artigo, em percentuais calculados atuarialmente. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no Artigo 201, § 9º da Constituição Federal. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)