Art. 77
Os SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES a serem estabelecidos no Regulamento de que trata o Art. 76, serão tão amplos quanto permitirem os recursos disponíveis para este fim, assegurando-se, no mínimo: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
a
consultas médicas eletivas e atendimento emergencial, em número ilimitado; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
b
exames complementares de diagnósticos e de tratamento e demais procedimentos ambulatoriais; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
c
internamentos eletivos e emergenciais clínicos, cirúrgicos, obstétricos, pediátricos e internações em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com cobertura integral; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
d
tratamento fisioterápico. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. O Conselho de Administração deverá fixar o nível anual de cobertura dos serviços, com base na arrecadação prevista, ocasião em que deverá estabelecer limitação para exames de custo elevado e fixação de elementos moderadores para consultas eletivas, emergênciais e exames complementares. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2°. O Regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer taxativamente os procedimentos que não estarão cobertos pelo FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. Na fixação dos elementos moderadores se deverá estabelecer valores mínimos e máximos, a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a faixa salarial do segurado ou pensionista. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)