Art. 76
O FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, instituído nos termos que dispõem os Arts. 34, inciso XIV e 42 da Constituição Estadual, e atendendo ao que for estabelecido em Regulamento específico, editado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, abrangerá, em favor dos segurados, dos dependentes, enumerados nos incisos I e II, alíneas a a c do Art. 42 e dos pensionistas, serviços médicos, hospitalares e complementares, que poderão ser prestados em estabelecimentos próprios da PARANAPREVIDÊNCIA ou mediante a contratação de prestadores de serviços públicos ou privados. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. A contratação de terceiros para a prestação dos serviços de que trata este artigo, observado o que dispõem os Arts. 12, I, h e 32, § 1º., será de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Serviços Médico-Hospitalares, mediante regras a serem estipuladas no Regulamento. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. A remuneração dos serviços médico-hospitalares e complementares deverá ser fixada em tabela própria da PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. Os dependentes enumerados nas alíneas a a c do § 5º do Art. 42 somente serão abrangidos pelos serviços médicos, hospitalares e complementares de que trata este artigo desde que haja, por parte do segurado, contribuição específica, calculada atuarialmente, nos termos a serem fixados em Regulamento pela PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. Mediante convênio, com elaboração de cálculo atuarial específico, aos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo Estadual e aos titulares de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, poderão ser prestados os serviços médico-hospitalares de que trata este Título. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)