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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 75

Aos detentores de mandato eletivo junto ao Poder Legislativo Estadual que não se encontrarem na situação prevista no artigo anterior, aplica-se o disposto nos Arts. 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, cuja regulamentação se dará mediante convênio a ser celebrado entre a PARANAPREVIDÊNCIA e a Assembléia Legislativa. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Parágrafo único

O convênio de que trata este artigo, que permitirá contribuição facultativa, deverá obedecer regras que forem fixadas em Resolução da Assembléia Legislativa. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)