Art. 73
A PARANAPREVIDÊNCIA celebrará convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, que não sejam servidores efetivos, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção.
Art. 73
A PARANÁPREVIDÊNCIA poderá celebrar convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, que não o sejam de cargos efetivos, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao benefício de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativado ou inválido.§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao beneficio de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativo ou inválido. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. A aposentadoria por invalidez permanente e a pensão por morte serão concedidas com base em saldo provisionado em Conta Individualizada, cuja formação será regulamentada em convênios a que se referem este artigo, considerando o tempo de ocupação de cargo comissionado, e atendidas as condições previstas nos Artigos 45 a 48 e 56, 60, e 61. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. Havendo exoneração do cargo em comissão, o saldo acumulado da Conta Individualizada poderá ser, a qualquer tempo, por opção do interessado, resgatado por seu titular, ou pelos dependentes no caso de morte do primeiro; ou destinado a plano previdenciário de entidades abertas de previdência privada ou companhia seguradora legalmente habilitada a conceder benefícios previdenciários ou ainda ser convertido em renda mensal. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. O resgate ou a destinação prevista no parágrafo anterior será o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições vertidas pelo Estado e pelo segurado, não ocorrendo reversão de qualquer parcela da Conta Individualizada para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)