Art. 70
Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores e militares do Estado deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores em atividade ou aos militares da ativa e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer após procedidos os necessários estudos atuariais para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Estado e beneficiários, bem como a adaptação dos Programas de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Salvo em caso de divisão, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)