Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Competirá ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência, em relação a PARANAPREVIDÊNCIA:
I
promover os atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, determinada por esta Lei, mediante:
a
formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados;
b
registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas;
II
homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e, g, h, i e m, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
II
homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei; (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
III
celebrar, com a PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão;
IV
Encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.
V
apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA e do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização dos modificações;
VI
praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.
Parágrafo único
O Contrato de Gestão de que trata o inciso III não poderá ter fins financeiros.